Ana Falcao, Advogado

Ana Falcao

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Ana Falcao, Advogado
Ana Falcao
Comentário · há 8 anos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que deve ser aplicado pelos Tribunais do país para o julgamento de casos semelhantes que versarem sobre o a atuação dos departamentos de trânsito estaduais (Detrans) para exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

Dois pontos principais foram analisados:

1º) Quanto a exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans;

2º) Quanto ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans.

Sobre o primeiro ponto decidiram os Ministros que as autoridades só podem exigir o pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. O Ministro relator do recurso Castro Meira, explicou que a exigibilidade do pagamento pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, baseou-se nas garantias constitucionais previstas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. Citou ainda a Súmula 127 que diz:

"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".

Na apreciação do segundo ponto os Ministros entenderam que não há prazo de permanência para os veículos nos Detrans, podem permanecer por prazo indeterminado até que seus proprietários regularizem a situação. Todavia, a taxa de permanência dos veículos cobradas pelos Detrans só pode ser referente aos primeiros 30 dias de estada, após este período os condutores devem estar cientes que os veículos poderão ser leiloados após o nonagésimo dia de permanência.
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Comentário · há 8 anos
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